- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS POR ADOLESCENTES. GRAVES IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELO MAGISTRADO, GERANDO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DOS ACOLHIDOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL, CONFORME O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 592.581/RS, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 1o.2.2016, TEMA 220). INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. TESE APLICÁVEL, COM AINDA MAIS RAZÃO, À GESTÃO DO SINASE, DIANTE DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL DE QUE GOZAM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cabível a intervenção do Poder Judiciário para intervir no funcionamento do Centro Socioeducativo e adequá-lo às diretrizes legais e constitucionais, mormente a dignidade da pessoa humana e a integridade dos acolhidos (arts. 1o., III e 5o., XLVIII e XLIX da CF/1988). 2. Relativamente à alegada violação do contraditório, o Recurso Ordinário não combate a fundamentação do acórdão recorrido, segundo a qual a intimação da PGE/MG era desnecessária porque o ato impugnado no mandamus foi proferido na esfera administrativa, e não em processo judicial, de modo que bastaria a notificação ao órgão técnico responsável pela unidade de acolhimento - a SUASE (fls. 348/349). 3. A parte recorrente apenas reitera que a falta de comunicação do ato administrativo à PGE/MG ensejaria nulidade, mas silencia quanto à específica fundamentação adotada pela Corte de origem. Deste modo, diante da deficiência na argumentação recursal, incidem as Súmulas 283 e 284/STF - aplicáveis ao conhecimento do Recurso Ordinário, por analogia, nos termos da jurisprudência deste STJ (AgInt no RMS 53.591/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2019; AgRg no RMS 31.059/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2016). 3. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 54.899/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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