- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 26/04/2016
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que o fato que a ensejou tenha ocorrido antes do término de tal lapso temporal. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 346.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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