- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 27/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA ACEITA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O término do período de prova, sem revogação do sursis processual, não induz, necessariamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória. 2. Havendo justificativa capaz de excluir a revogação da suspensão condicional do processo, impõe-se seja o acusado ouvido previamente, a fim de que possa se manifestar acerca dos motivos os quais deram causa ao descumprimento da condição imposta. 3. No caso, se a justificativa apresentada foi aceita pelo magistrado e a revogação do benefício era facultativa, cumpre manter a decisão de extinção de punibilidade. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 240.200/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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