- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 20/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal em hipótese na qual a prisão encontra-se robustamente fundamentada, seja pela gravidade concreta do suposto delito - no qual a vítima teve o veículo alvejado por diversos disparos e somente sobreviveu porque se abaixou e conseguiu fugir - seja pela existência de condenação anterior transitada em julgada por crime de mesma natureza, ou pelas notícias de que o recorrente é traficante e que, além disso, responde a dois outros processos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. 2. As circunstâncias descritas denotam a personalidade violenta e perigosa do recorrente, o qual teria praticado a tentativa de homicídio por desconfiar que a vítima o denunciara pela participação em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que a segregação se mostra necessária como forma de garantir a ordem pública e a própria segurança da vítima. 3. Nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 64.279/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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