- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. ENUNCIADO N. 21, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi em tese praticado, com emprego de arma de fogo, evasão do distrito da culpa e ameaça a sua mulher, caso ela o delatasse, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista sua folha de antecedentes e a notícia de que "foi beneficiado com a expedição de alvará de soltura por duas vezes em outros processos, tendo sido, respectivamente, expedidos em 07/07/2011 e 27/04/2015". III - O recorrente foi pronunciado em 21 de fevereiro de 2017, o que atrai para o caso a incidência do Enunciado n. 21, da Súmula do STJ, verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 78.194/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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