- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 20/04/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso foi interposto após o quinquídio legal. Todavia, malgrado a intempestividade recursal, impõe-se o exame de suas razões para constatação de eventual flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Precedentes. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína - 4.240 gramas -, entorpecente de natureza altamente lesiva, bem como de telefones celulares e outros apetrechos usados para a mercancia de drogas, indícios que denotam a prática habitual e reiterada do delito de tráfico. 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes cometido por uma pluralidade de réus, fazendo-se necessária a expedição de múltiplas cartas precatórias e a realização de diversas audiências para oitiva de testemunhas, além da análise de pleitos incidentais (relaxamento de prisão e liberdade provisória). Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 67.069/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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