- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 20/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECORRENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA, QUE DIVIDIA TAREFAS ENTRE OS ENVOLVIDOS E COMERCIALIZAVA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O recurso foi interposto após o quinquídio legal. Todavia, malgrado a intempestividade recursal, impõe-se o exame de suas razões para constatação de eventual flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Precedentes. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo fato de o recorrente supostamente integrar organização criminosa muito bem estruturada, que dividia tarefas entre os envolvidos e comercializava grande quantidade de entorpecentes, o que demonstra a necessidade de garantir a ordem pública. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 67.129/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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