- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF. 1. No caso dos autos, observa-se que o acórdão do STJ negou provimento aos agravos regimentais em razão da incidência das Súmulas 182/STJ e 315/STJ, o que se subsume ao crivo do paradigma firmado no RE-RG n. 598.365, o qual consigna que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n. 478.371/RG (Tema n. 660/STF), firmou entendimento no sentido de que a alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada (art. 5º, incisos LV, LVII, LXI e LXVI, da Constituição Federal), quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, exatamente como no caso dos autos, que trata de regra técnica de admissibilidade recursal. 3. O STF reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para fixação da pena. Exegese do AI n. 742.460 (Tema n. 182 do STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.666.137/SE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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