- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. MATÉRIA QUE, NO MÉRITO, EXIGE MELHOR ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL. I. No caso, conquanto certidão constante dos autos esclareça que o prazo recursal encerrou-se em 10/11/2014, provou o ora embargante que o sistema de peticionamento eletrônico do STJ esteve indisponível em 10/11/2014 - último dia do prazo recursal -, de 17h08min (dezessete horas e oito minutos) às 19h04min (dezenove horas e quatro minutos), pelo que se aplica, na espécie, o art. 7º, I, da Resolução STJ 14, de 28/06/2013, vigente à época, afastando-se, assim, a intempestividade do Agravo Regimental. II. Com efeito, demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, por mais de sessenta minutos, no dia final do prazo recursal, encontra-se tempestivo o recurso protocolado no primeiro dia útil subsequente. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 581.730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.507.471/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015. III. Em nova análise dos autos - provocada pelas razões expendidas em sede de Agravo Regimental -, conclui-se que a controvérsia recomenda melhor exame. IV. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do Agravo Regimental e dar-lhe provimento, para tornar sem efeito a decisão unipessoal de fls. 850/855e e determinar a reautuação do AREsp como Recurso Especial, para melhor análise da controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp n. 6.064/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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