- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 17/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO (PACIENTE COM HISTÓRICO DE AGRESSÕES E CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, o decreto prisional foi mantido pelo Tribunal impetrado em razão da gravidade concreta dos fatos denunciados - por ciúmes, o paciente teria agredido a companheira com socos no rosto e chutes nas pernas, causando-lhe lesões corporais, além de ter ameaçado matá-la e atear fogo na residência. 4. A medida se mostra necessária também para assegurar a incolumidade física da vítima (teme por sua vida) e para impedir a reiteração criminosa, tendo em vista o histórico de violência doméstica do paciente, não só na Comarca, inclusive já teria cumprido pena de 17 anos pelo crime de homicídio qualificado (contra outra ex-companheira). Precedentes. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. Na espécie, não há registro de demora injustificada ou de uma atuação omissiva ou desidiosa por parte do aparato estatal, inclusive a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 28/3/2017. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 382.468/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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