- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA À LUZ DO CPC/73. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 C/C O ART. 188, AMBOS DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 05/01/2016, contra decisão publicada em 14/12/2015. II. Consoante a jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto quando se tratar de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 747.906/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 550.703/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2014; AgRg no REsp 1.234.932/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013. III. No caso, o acórdão recorrido foi publicado no DJe de 16/12/2013, segunda-feira. Portanto, o prazo para a interposição do Recurso Especial, contado em dobro, para o ente público - 30 (trinta) dias, nos termos do CPC vigente à época -, expirou em 15/01/2014. Entretanto, o apelo nobre somente foi protocolado em 16/01/2014, intempestivamente. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 798.124/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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