JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL EM QUE A EMPRESA AUTORA BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO/REDUÇÃO DE MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN) NO ÂMBITO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO ESPECIAL DO BACEN PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA AUTORA PREJUDICADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, tem se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido por outros fundamentos, o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública." (AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.123.252/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010); no mesmo sentido, REsp 784.937/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 3/3/2009). 2. A Corte Especial do STJ, em decisão mais recente, assinalou que "A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública" (EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/06/2015), cuja orientação, porém, não se aplica ao presente caso, que ostenta perfil diverso. 3. Nada obstante tenha sido o Banco Central a entidade originariamente responsável pela aplicação das questionadas multas contra a empresa recorrente (por irregularidades em exportações sem a correspondente cobertura cambial), certo é que houve, por parte da empresa, a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União, cuja instância revisora, em sua decisão, acolheu parcialmente a pretensão recursal da companhia exportadora, cancelando e, também, reduzindo o valor de algumas das multas. 4. Pretendendo a recorrente questionar em juízo os valores residuais das multas, bem como o acerto da decisão a que chegou o CRSFN, por certo que deveria direcionar a lide contra a União, e não contra o Bacen, mesmo sendo este o titular dos créditos resultantes das aludidas multas. Precedentes: REsp 1.149.477/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/3/2012; REsp 1.339.709/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/3/2015. 5. Recurso do Banco Central conhecido para, de ofício, averbar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, quedando prejudicado o especial apelo da empresa autora. (REsp n. 1.275.025/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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