- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INSIDER TRADING. APLICAÇÃO DE MULTA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVM. PRECEDENTES ANÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária por particular, em desfavor da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, visando à anulação da aplicação de multa, à decretação da prescrição da sanção, ou, subsidiariamente, à redução do valor da multa, que foi aplicada em razão da prática de insider trading. II - O Juízo de primeira instância decretou a prescrição da multa e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a ilegitimidade passiva da CVM, extinguindo o feito, sem resolução de mérito. III - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente acerca da ilegitimidade passiva da CVM, de modo que, no caso, a alegação de omissão consistiu em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. No mais, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, conforme farto entendimento jurisprudencial desta Corte. Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 não caracterizada. IV - A prática do insider trading constitui infração administrativa, cuja competência em nível de recurso administrativo foi transferida pela Lei (que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional - Lei n. 9.069/1995) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura da União que julga em última instância recursos contra decisões de variados órgãos e entidades componentes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN, CVM, dentre outros). Conforme o Decreto n. 9.889/2019, o CRSFN julga recursos de que trata o § 4º do art. 11 da Lei n. 6.385/1976, que prevê a competência da CVM de impor penalidades em razão de infrações administrativas previstas na mesma Lei. V - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça, de que, quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória o órgão que aplicou originariamente a sanção (BACEN, CVM, dentre outros). Em outras palavras, diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa. VI - Não obstante haja precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, que, aplicando o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ (AgInt no REsp 1677444/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018; AgRg no AREsp 668.439/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015), tenham mantido decisões fixadoras da legitimidade passiva da CVM, deve-se atentar para a distinção nos termos acima expostos: quando a decisão punitiva é substituída por acórdão administrativo definitivo do CRSFN em recurso voluntário, afasta-se a legitimidade do órgão sancionador originário. VII - Aplicam-se, pois, por analogia, os seguintes arestos que tratam de hipóteses em que o BACEN figura como esse órgão sancionador originário: AgInt no REsp 1587714/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/6/2017; REsp 1275025/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/4/2016; REsp 1149477/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/3/2012. VIII - Sobre a alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, CPC/2015, a pretensão de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, principalmente na hipótese, não tendo sido evidenciada a apontada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, mas mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. Precedentes: AgInt no REsp 1851731/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/09/2021, AgInt no AREsp 1175734/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 15/12/2020. IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (AREsp n. 1.614.577/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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