JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
05/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 05/05/2016

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. ARTIGO 1º, INCISO XIV. CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. QUANTUM DA PENA CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS COMUTAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento adotado pelo col. Pretório Excelso e pela Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 7.873/2012, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedente). III - A Presidência da República, no art. 1º, inciso XIV, do Decreto n. 7.873/2012, concedeu "indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras [...] condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2012, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes." IV - A base de cálculo para a aferição do montante de pena cumprido, como requisito objetivo do benefício do indulto, deve ser o quantum da condenação originária, sem a dedução das comutações anteriores (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 318.852/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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