JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
03/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.873/2012 . NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE IMPONHA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte, prevista no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, o que não ocorre na espécie. 3. A Presidente de República, no art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 7.873/2012, concedeu "indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras" que, "condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes" (grifei). 4. Trata-se de critério objetivo e de redação categórica: o paradigma é o quantum de pena a que foi o réu condenado. Tal regra não pode ser interpretada de forma que, para a concessão do benefício presidencial, seja considerado o que remanesce da pena na data da publicação do referido Diploma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5. Tanto é assim que o Decreto é claro ao estabelecer que, para a concessão da comutação das penas, "o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012" (art. 2.º, § 1.º). Ou seja, se fosse a intenção da Presidente da República instituir indulto como interpretou o Juiz das Execuções, o teria feito expressamente. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 276.416/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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