JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
05/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 05/05/2016

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. CÔMPUTO DA DETRAÇÃO COMO PERÍODO DE PENA CUMPRIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedentes). III - Para o cálculo do tempo de pena cumprido, requisito objetivo do indulto do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n. 8.172/2013, impõe-se o cômputo do período de prisão cautelar do paciente, detraído da condenação. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão ora objurgado e restabelecer a r. decisão de 1º grau que concedeu ao paciente o indulto do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n. 8.172/2013. (HC n. 340.119/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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