JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DO CÔMPUTO, NO CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO, DAS CONDENAÇÕES QUE SE TORNARAM DEFINITIVAS ATÉ 25/12/2013. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL CONCESSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias o não preenchimento dos requisitos legais insertos no art. 2º do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 3. O disposto nos arts. 8º e 11, § 3º, do Decreto Presidencial, segundo os quais: as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração de indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2013, e a declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, não tem o condão de ensejar a desconsideração das condenações que se tornaram definitivas dentro do lapso temporal previsto no Decreto Presidencial (25/12/2013), mas que ainda não tivessem sido somadas até essa data, ao contrário, determina que seja procedida, no cálculo das penas, à prévia soma das penas, somente devendo ser excluídas do cálculo as condenações que se tornaram definitivas após 25 de dezembro de 2013. 4. A soma das penas não configura incidente da execução de que trata o § 3º do art. 11 do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, mas simples pressuposto necessário à aferição do cumprimento do requisito objetivo temporal previsto no Decreto Presidencial concessivo do indulto/comutação de penas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.264/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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