JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.172/2013. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Depreende-se do Decreto Presidencial n. 8.172/2013 que a declaração do indulto está condicionada à inexistência de aplicação de sanção, ou seja, além do cometimento da falta disciplinar de natureza grave nos doze meses que antecedem a publicação do decreto, imperiosa, ainda, a existência da sanção respectiva, devidamente apurada pelo juízo competente mediante procedimento submetido ao contraditório e à ampla defesa. 3. Na hipótese dos autos, não obstante a informação do suposto cometimento de falta grave pelo paciente no período relevante, não foi realizada a audiência de justificação, não havendo homologação da falta grave até a presente data, tampouco a aplicação de sanção. Repise-se que não se trata no presente caso de homologação posterior à publicação do Decreto Presidencial, mas de inexistência de reconhecimento judicial da falta grave até o momento. 4. Constatado que a falta disciplinar grave não foi reconhecida e homologada pelo juízo competente, o Judiciário não pode invocá-la para obstar a concessão do indulto pleno, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo das execuções penais, que, com fundamento no Decreto n. 8.172/2013, concedeu o indulto ao paciente. (HC n. 346.248/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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