- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 25/04/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é firme quanto ao julgador não estar obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todas as questões trazidas pelas partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão com os elementos que foram determinantes à formação de seu entendimento na solução do problema, situação que ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas suficientes para justificar a condenação do agravante demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 699.465/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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