- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO DE SANGUE. RESULTADO FALSO-POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que, em razão do nível de segurança elevada que deve envolver os procedimentos de doação de sangue, podendo até mesmo conferir resultados não conclusivos devido à sensibilidade dos exames realizados, não ficou configurada, na hipótese dos autos, conduta ilícita a ensejar a reparação por danos morais. Além disso, pontuou o Tribunal local que a agravante era doadora há mais de três anos, tendo ciência, portanto, das regras que regem a coleta do material doado, inclusive no que diz respeito ao chamamento para serem prestados esclarecimentos e, em caso de resultado reagente, serem feitos exames complementares ou confirmatórios. 3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de conduta ilícita da agravada a ensejar a indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas situações em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Na hipótese em exame, o quantum fixado, a título de verba honorária, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), não pode ser considerado exorbitante, notadamente tendo em vista a apreciação equitativa, observados os requisitos legais, realizada pelas instâncias ordinárias, da situação fática da demanda. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 835.292/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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