- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RESULTADO POSITIVO PARA HIV E FATOR SANGUÍNEO DA FILHA RECÉM-NASCIDA INCORRETOS. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, concluiu pelo falha no dever de informação regular por parte do hospital agravante acerca dos riscos do exame de HIV apresentar resultado errôneo, considerando insuficiente a indicação genérica contida no exame. 2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação moral, decorrente dos danos sofridos pela autora que enfrentou o diagnóstico equivocado referente a soropositividade e a tipagem sanguínea de sua filha e que, mesmo após o segundo diagnóstico, teve que aguardar um ano para ter certeza de que não era portadora de HIV. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.579/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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