JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. MEIO IMPRÓPRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte entende, de maneira pacífica, que o julgamento colegiado torna prejudicado qualquer vício inerente ao exame monocrático. Assim, com a análise do presente agravo interno, fica superada a discussão em relação ao cabimento ou não da decisão fundada no art. 557 do CPC. 2. Segundo o acórdão recorrido, a arguição de suspeição do perito foi feita nos autos da ação de desapropriação, e não por meio de exceção, em petição própria. Para afirmar-se o atendimento dos requisitos legais para a realização do ato seria necessário o reexame dos documentos constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.526.941/GO, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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