- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude do insuficiente cotejo analítico realizado. 3. A pretensão recursal de reduzir os valores da condenação fixados pelas instâncias ordinárias esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. No que se refere à condenação por lucros cessantes e em pensão mensal, estas possuem finalidades distintas, o que afasta o alegado bis in idem, sendo perfeitamente possível a condenação em ambas, nos termos do entendimento desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.548.196/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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