- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/04/2016, p. 18/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Alegação de conexão entre esta demanda e a ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Pescadores Profissionais do Estado de Rondônia. Necessidade de revolvimento de provas. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Suposta ilegitimidade ativa ad causam. Ausência de prequestionamento dos preceitos tidos por violados. Aplicação da Súmula 211/STJ. Ainda que ultrapassado tal óbice, seria caso de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Para aferir se o perito nomeado possui capacidade técnica para a realização da perícia de avaliação, faz-se necessário o reexame de matéria fática procedimento vedado em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 548.722/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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