JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
18/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 18/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282/STF E 356/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO MATERIAL DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. A Corte de origem, após análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo ressaltado que a parte recorrente não pode ter tratamento prioritário no acesso à pré-escola em creche pública ou conveniada com o Distrito Federal, em detrimento ao direito das demais crianças que também encontram-se na lista de espera e nas mesmas condições, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamentação eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela só pode ter como objeto a violação a dispositivo que trata dos requisitos para a concessão da medida, não sendo cabível discussão acerca do direito material constante da demanda e sobre o qual ainda não houve pronunciamento definitivo pelo Tribunal a quo, sendo esta a inteligência da Súmula 735/STF. 5. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.576.116/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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