- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O CONDUTOR APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O ACIDENTE SE DERA POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, BEM COMO QUE O AGRAVAMENTO DO RISCO ESTARIA EVIDENCIADO NOS AUTOS. PEDIDO DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A revisão dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a concluir pela não condenação da parte recorrida, em razão da ausência de comprovação pelo agravante da culpa exclusiva de terceiro pelo evento e, também, pelo agravamento do risco decorrente da suposta embriaguez do segurado, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 797.305/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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