- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO COMPROVADA. AFASTA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA DE INDENIZAR. REEXAME. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a embriaguez, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese a seguradora. Na espécie, entretanto, o acórdão estadual, com ampla cognição fático- probatória consignou que a embriaguez do segurado foi essencial para a ocorrência do evento danoso. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, nesse ponto, importaria reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 536.851/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.