- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 18/04/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. TERMO A QUO DO REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência dessa Corte que entende que a reabertura do prazo prescricional, interrompido com o pedido de parcelamento, se dá com o inadimplemento do contribuinte ao programa de parcelamento de débito tributário. 2. In casu, as regras do parcelamento previam que o seu inadimplemento se configuraria com a ausência de pagamento de duas parcelas. Logo, somente diante do não pagamento da segunda parcela (31/05/2009) é que ocorreu o inadimplemento do parcelamento e o crédito tributário voltou a ser exigível. Ou seja, o termo a quo do reinicio do prazo prescricional é a data do inadimplemento do parcelamento e não da parcela. Portanto, correta a decisão do Tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.581.498/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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