- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25/11/2020, p. 02/12/2020
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. DIFAMAÇÃO. VÍTIMA. DEPUTADO FEDERAL. CONDUTAS SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIAS. EXERCÍCIO DO CARGO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 147 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO. 1. Os comentários feitos pelo Querelado, em seu blog na rede mundial de computadores, os quais a queixa-crime entende caracterizarem o crime de difamação (art. 139 do Código Penal), apenas mencionam a condição de deputado federal do Querelante, mas não dizem respeito a nenhum fato ou ato praticados no exercício do mandato legislativo federal, ou que lhe sejam relacionados. 2. Situação concreta em que é inaplicável a Súmula n. 147 do Superior Tribunal de Justiça e não está presente nenhuma das demais hipóteses de competência criminal da Justiça Federal, previstas no art. 109 da Constituição da República. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 6.º Juizado Especial Criminal de Londrina/PR, o Suscitado. (CC n. 175.496/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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