- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13/04/2016, p. 25/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO WRIT. SUPOSTA REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME, QUE ALTERARIA O TERMO FINAL DO PRAZO DECADENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto, em 10/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016. II. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado da Fazenda, objetivando a nomeação do impetrante para o cargo de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Fazenda, para o qual fora aprovado em concurso público, em 10º lugar, para a localidade de Montes Claros/MG. III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (STJ, AgRg no RMS 36299/SP, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.418.055/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015. IV. Iniciado o prazo de validade de 1 (um) ano do concurso a partir de sua homologação - por meio do Edital ESAF nº 52, de 02/06/2014, publicado no DOU de 03/06/2014 -, tem-se que a validade do referido certame terminou em 03/06/2015 (quarta-feira). O prazo decadencial iniciou-se em 05/06/2015 (sexta-feira), primeiro dia útil, após o feriado de Corpus Christi, em 04/06/2015 (quinta-feira), encerrando-se no dia 02/10/2015 (sexta-feira). Impetrado o writ em 15/10/2015, quinta-feira, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito à impetração. V. Inexiste, nos autos, prova pré-constituída, a instruir a inicial, a corroborar a alegação de que o referido Edital de homologação do concurso em tela fora republicado no dia 17/06/2014, hipótese que alteraria o termo final de validade do certame e, via de consequência, o termo final do prazo decadencial para a impetração do presente writ. VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo" (STJ, AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014). VII. Ainda que superada a preliminar de decadência, o suposto direito líquido e certo à nomeação e posse, pleiteado pela parte impetrante, não pode atrelar-se à mera presunção de que houve a "desistência tácita" de candidata melhor classificada no concurso público, uma vez que a concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito alegado, com a inicial da impetração - o que inocorre, in casu -, inadmitindo-se dilação probatória. VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 22.297/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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