JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/04/2016
Data de publicação
25/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13/04/2016, p. 25/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, em 28/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016. II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315/STJ. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJD de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015. IV. Diante da impossibilidade de conhecimento dos Embargos de Divergência, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES), submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, haja vista que a questão ali discutida, como reconhecido pelo próprio embargante, é de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. V. Agravo Regimental improvido. (AgInt nos EAREsp n. 794.317/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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