- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17/02/2016, p. 26/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO EMBARGADA TENHA APRECIADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NECESSIDADE DE QUE A DIVERGÊNCIA SEJA ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. RISTJ, ART. 266. 1. Não cabem embargos de divergência se a decisão embargada deixou de apreciar o mérito do Recurso Especial. Súmula 315/STJ. 2. Para o cabimento dos embargos de divergência, é preciso que a divergência seja entre diferentes órgãos fracionários do STJ. Não autoriza os embargos eventual divergência entre o Superior Tribunal e Tribunal local. Art. 266 do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.244.297/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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