- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/04/2016, p. 19/04/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em defeito no acórdão embargado, cuja matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, oportunidade em que se concluiu pelo não cabimento dos embargos de divergência, que visam o não conhecimento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211/STJ. 2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.295.740/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.