JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em defeito no acórdão embargado, cuja matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, oportunidade em que se concluiu pelo não cabimento dos embargos de divergência, que visam o não conhecimento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211/STJ. 2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.295.740/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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