JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/04/2016
Data de publicação
06/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/04/2016, p. 06/05/2016

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA, ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado. 2. Pretende o embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.127.211/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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