JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/04/2016
Data de publicação
15/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 13/04/2016, p. 15/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis. 2. Não se admite a emenda das razões apresentadas na petição inicial das reclamações ajuizadas no STJ e fundamentadas na Resolução STJ n. 12/2009. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 29.282/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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