- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. JULGAMENTO DAS APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO EXIGÊNCIA. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A intimação pessoal do réu preso é exigida para a ciência da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo também para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do seu defensor. Inteligência art. 392 do Código de Processo Penal. 2. O réu respondeu solto ao processo e houve intimação pessoal do defensor dativo da decisão que confirmou a condenação em sede recursal. 3. Recurso improvido. (RHC n. 34.590/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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