- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Verificada a condição de semi-imputabilidade do agente, o Magistrado, dentro de seu âmbito de discricionariedade motivada, poderá optar por reduzir a reprimenda do réu nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento da pena por internação ou tratamento ambulatorial conforme disposição do artigo 98 do Diploma Penalista. Precedentes. 3. A questão relativa à nulidade da sentença por ausência de fixação do regime inicial, não foi enfrentada pela Corte de origem, havendo de ser debatida quando do julgamento da apelação interposta pela parte, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não possui relação com a progressão de regime, instituto próprio da execução penal. 5. Em casos de aplicação de medida de segurança, deve ser descontada desta, para fins de cômputo do tempo de duração máxima da medida ou para fins de desinternação progressiva, o tempo em que o agente esteve cumprindo prisão cautelar ou internação, conforme determinação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual, aplica-se também às medidas de segurança. Precedente. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Penais realize o desconto do tempo de prisão cautelar ou de internação provisória que o paciente tenha cumprido para fins de observância do limite máximo da medida de segurança ou para fins de desinternação progressiva. (HC n. 298.252/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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