- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADADA DO MAGISTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único do CP ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98 do Estatuto Repressivo. - Dessa forma, havendo as instâncias de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, em especial, no laudo pericial realizado no paciente, reconhecido sua semi-imputabilidade, e entendido ser mais recomendável a ele a substituição da sua pena privativa de liberdade com a aplicação do referido redutor, por medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, não há que se falar em nulidade da sentença. - O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 457.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.