- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que é imprescindível a elaboração de laudo toxicológico, ainda que preliminar, para a caracterização da falta grave decorrente de crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ser o laudo necessário à comprovação da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal e do art. 50, § 1°, da Lei n. 11.343/06. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a r. decisão do Juízo da Execução que não reconheceu a falta grave. (HC n. 353.303/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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