- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal firmou entendimento de que a atribuição de falta grave ao apenado pela posse de drogas para consumo próprio, conforme previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda a elaboração do laudo toxicológico definitivo da natureza e da quantidade do entorpecente, sem o qual não há falar em materialidade delitiva. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a decisão de primeiro grau que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente e seus efeitos, sem prejuízo da juntada posterior do laudo de exame toxicológico definitivo. (HC n. 335.285/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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