JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS JUÍZOS PROCESSANTES. FEITO SENTENCIADO. APELAÇÃO JULGADA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO DEVE SER UTILIZADO PARA EMBASAR A TESE DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. "Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão" (AgRg no RHC 109.361/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2019). 3. Inexiste desídia dos Juízos processantes na condução da ação penal e dos recursos interpostos, visto que têm diligenciado no sentido de dar andamento aos feitos. Ademais, a ação penal foi sentenciada, a apelação julgada e os recursos especial e extraordinário tiveram seguimento negado. Dessa forma, não há excesso de prazo a ser reconhecido, porquanto decorrente exclusivamente do exercício regular do princípio da ampla defesa. Precedentes. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 629.620/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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