- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 27/04/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. FIXAÇÃO DE REGIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM NO QUE SE REFERE AO REGIME PRISIONAL. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese na qual os fundamentos recursais não foram objeto de análise e julgamento pela Corte de origem, considerando a alegada impropriedade da via eleita para discussão "da justiça da sentença condenatória". Malgrado tenha a ordem sido denegada, o Colegiado a quo limitou-se a analisar as razões do decreto preventivo. No que se refere ao pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta, a matéria sequer foi ventilada no bojo do writ, tratando-se, pois, de inovação recursal. 3. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem, de ofício, no mandamus originário. Precedentes. 4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal a quo verifique a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente na fixação do regime prisional, em face da alegada ausência de comprovação da reincidência. (RHC n. 68.357/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/4/2016.)
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