- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA CORTE ESTADUAL PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO À PARTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O pleito do presente writ, no que tange ao reconhecimento do princípio da insignificância, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A falta de enfrentamento no acórdão combatido, acerca da atipicidade material, impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, visto que não poderia o Tribunal a quo deixar de conhecer da apelação interposta pelo paciente já que não lhe competia o cumprimento do aresto acerca da degravação imposta ao juízo singular. Torna-se, portanto, imperiosa a apreciação do apelo pela Corte Estadual, notadamente porque a parte não pode ter cerceado seu direito de defesa pela recusa da magistrada monocrática, em atender a determinação do Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para que o Tribunal de Justiça proceda a análise do recurso de apelação com a maior brevidade possível. (HC n. 152.868/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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