JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
27/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/04/2016, p. 27/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXTEMPORANEIDADE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. Em vista da clara delimitação constitucional das competências do STJ e do STF, incumbindo a estes Órgãos de superposição, respectivamente, a guarda da Lei Federal e da Constituição, a decisão ora recorrida - que confirmou a decisão do Tribunal de origem - limitou-se a analisar a controvérsia pelo enfoque infraconstitucional, de modo que, se a recorrente entende que houve violação da Constituição por parte dos órgãos da Justiça comum, deveria ter interposto oportuno recurso extraordinário para o STF, sob pena de preclusão (haja vista que não constitui esta Corte uma terceira instância). Precedentes. 3. Como houve a conclusão dos procedimentos relativos à arrematação, não se pode olvidar o entendimento perfilhado pela jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a impenhorabilidade do bem de família não pode mais ser alegada, em vista da extemporaneidade de sua suscitação e proteção ao arrematante terceiro de boa-fé. 4. Ademais, "a Corte local apurou que a recorrente, 'ao contrário do que alega, apenas manteve a posse da propriedade em virtude do contrato de locação estabelecido com a empresa falida'." Com efeito, é manifestamente inviável a reforma da decisão ora recorrida, inclusive em vista do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.327.893/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/4/2016.)
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