- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 22/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTRO BEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não prequestionada a alegada inexistência de outro imóvel registrado no nome da parte recorrente, incidem no caso as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A não impugnação dos fundamentos contrários ao pedido de efeito suspensivo só impede o indeferimento deste, não a apreciação da matéria de mérito. 3. Em concluindo o Tribunal estadual pelo não uso do imóvel penhorado como moradia por parte do recorrente, a revisão do julgado recai no reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, o que não enseja recurso especial ante o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.500.845/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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