JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
26/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 3/8/1985. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA AO TEMPO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LITERAL VIOLAÇÃO DA LEI RECONHECIDA. 1. Cuida-se na origem de ação rescisória fundada no art. 458, V, do CPC/73, ajuizada pela União, visando desconstituir acórdão do TRF da 5ª Região, transitado em julgado em 8/8/2013, que concedeu pensão especial de ex-combatente à viúva fundado no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/1990 sob o fundamento de que deve ser admitida a lei mais benéfica quando se trata de questão social relevante. 2. O STJ, em conformidade com o posicionamento consolidado do STF desde 1995 no MS 21.707/DF - o que enseja o afastamento da Súmula 343/STF -, também firmou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Precedentes do STF: RE 638.227 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-221 9/11/2012, e RE 518.885 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-153 6/8/2012; Precedentes do STJ: EDcl no REsp 810.393/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 21/3/2011 e AgRg no REsp 934.365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010. 3. No caso dos autos, a pensão especial pleiteada pela recorrida, no qual o ex-combatente faleceu em 3/8/1985, deve ser regida pelas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, vigentes à época do óbito do ex-combatente, conforme jurisprudência do STF e STJ consolidada ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo. 4. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 5. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 acentuam a natureza assistencial da pensão especial e devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Jurisprudência consolidada ao tempo do acórdão rescindendo: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.196.175/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1.073.262/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010. 6. Assim, o acórdão rescindendo não se fundou em jurisprudência controvertida e, ao aplicar retroativamente o ADCT e a Lei 8.059/1990, deixou de aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do ex-combatente - Lei 4.242/1990 -, incorrendo em violação de literal dispositivo de lei (art. 458, V, do CPC/73), ensejando, portanto, a rescisão do julgado. Recurso especial provido. (REsp n. 1.589.274/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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