JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 966, V DO CÓDIGO FUX. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 4.242/1963. SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 53 DO ADCT. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A ofensa a preceito normativo, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese rechaçada pela decisão que se pretende rescindir, na medida em que a Ação Rescisória não se equipara à via recursal com prazo de 2 anos. Desse modo, ainda que a força da jurisprudência seja servil ao cabimento de recursos para os Tribunais Superiores, bem como para obstar a admissibilidade desses recursos pelo ato isolado do Relator, não tem o condão de criar nova hipótese de rescindibilidade do julgado, não previsto no art. 485 do CPC/1973, qual seja, a violação da jurisprudência predominante. Nesse sentido, aliás, é o que expressa a Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo não destoa do entendimento pacífico do STJ que, sob a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afirma que a pensão deixada por ex-Combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.598.140/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016 e AgInt no REsp. 1.580.266/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.8.2016. 3. Assim, tendo o instituidor da pensão falecido em 1985, e instituído o benefício na vigência da Lei 4.242/1963, a pensão devida é a de segundo-Sargento, e não a de segundo-Tenente. 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt na AR n. 5.810/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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