JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
19/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 19/06/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCLUSÃO DE COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL ESTENDIDO AO PRODUTOR-VENDEDOR. MP Nº 1.484/96. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA. 1. A Corte de origem não solucionou a controvérsia sob o prisma dos arts. 73 e 74, da Lei nº 9.430/96, os quais não receberam carga decisória na instância ordinária e, por conseguinte, carecem do requisito indispensável do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo afastou a incidência da Taxa Selic sob a justificativa de que "não se pode, em compensação, que depende da iniciativa do contribuinte, afirmar que o Fisco está em mora", de sorte que a ausência de impugnação a esse fundamento acarreta a aplicação da Súmula 283/STF. 3. A recorrente não apontou o dispositivo legal em torno do qual gravitaria o dissídio pretoriano aventado quanto à compensação e à Taxa Selic, o que impede o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Consoante jurisprudência cristalizada no âmbito desta Corte, "a energia elétrica, o gás natural, os lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis em geral) consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96" (REsp 1.049.305/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.03.11). 5. Esta Segunda Turma não desconhece a existência de precedente em sentido diametralmente contrário quanto a esse aspecto da demanda - EDREsp nº 993.581/RJ, da relatoria da eminente Sra. Ministra Eliana Calmon, acórdão publicado em 17.12.09 -. 6. No entanto, ainda que fosse desconsiderada a torrencial jurisprudência majoritária, o posicionamento adotado no precedente isolado da relatoria da ilustre Sra. Ministra Eliana Calmon não poderia ser transplantado para o caso vertente, seja porque (i) funda-se essencialmente em dispositivo legal que não foi enfrentado em momento algum pelo acórdão questionado ou mesmo tangenciado no apelo nobre - art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 10.276/01 -, seja porque (ii) essa norma diz respeito à pessoa jurídica produtora-exportadora de mercadorias nacionais, enquanto a ora recorrente qualifica-se como pessoa jurídica produtora-vendedora, não promovendo diretamente as operações de exportação. 7. Sabendo-se que a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente - art. 111, II, do CTN -, tem-se que o benefício fiscal estendido ao produtor vendedor somente opera efeitos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.484/96, não sendo cabível sua aplicação retroativa. 8. "Com efeito, tratando-se de benefício fiscal, o termo a quo de validade coincide com o início da vigência da MP 1.484-27/96, ainda que represente a reedição de disposição legal existente. Isso porque, embora reproduza legislação vigente, não caracteriza mera repetição, haja vista que foi introduzido, ou melhor, estendido a categoria diversa da especificada, direito que vinha sendo aplicado a uma parcela dos agora interessados" (AgREsp nº 636.134/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 30.11.06). 9. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial 993.164/MG, relator o Sr. Ministro Luiz Fux (DJe de 17.12.10), sob o regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, consolidou o entendimento de que a IN/SRF 23/97 extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/93 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, relativamente aos produtos oriundos da atividade rural, as aquisições de insumos efetuadas de pessoas físicas, por não estarem sujeitas à tributação pelo PIS/PASEP e pela Cofins. 10. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp n. 816.496/AL, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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