- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido. Precedentes. 2. Tendo o pedido de reparação por danos morais sido negado em razão do reconhecimento da legalidade do ato de licenciamento, impõe-se a devolução dos autos à origem para o exame da matéria. 3. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito à reintegração ao serviço militar até a conclusão do tratamento de saúde, determinando-se o retorno dos autos à origem para análise do pedido de danos morais. (REsp n. 1.464.605/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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