- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 16/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. Para afirmar-se a incapacidade definitiva do militar, com vistas ao reconhecimento do direito à reforma, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes do autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a reincorporação do autor ao serviço militar, na condição de adido, até a conclusão do tratamento de saúde. (REsp n. 1.628.874/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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